Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público

partner

Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público

Art. 31, inciso II, e art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014

Organização da Sociedade Civil: Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto

CNPJ: 11.202.920/0001-09

Objeto: Custeio de despesas para realização do “Natal de Prata”.

Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

I – OBJETO

A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a ausência de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Nova Prata/RS e a associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto, visando ao repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas para realização do “Natal de Prata”.

A parceria tem fundamento na Lei Municipal nº 11.729, de 20 de outubro de 2026, que autorizou expressamente o Poder Executivo Municipal a celebrar o Termo de Repasse com a referida entidade, no valor de R$ 200.000,00, para execução de ações de interesse público e recíproco voltadas à realização do “Natal de Prata”.

II – FUNDAMENTO LEGAL

A presente justificativa fundamenta-se no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que prevê a inexigibilidade de chamamento público quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observadas as disposições legais aplicáveis.

No caso em análise, a Lei Municipal nº 11.729/2026, em seu art. 1º, identifica expressamente a associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto como beneficiária e autoriza o repasse de recursos financeiros para a execução do objeto descrito na legislação.

Assim, a formalização da parceria sem chamamento público deverá observar o art. 31, inciso II, e o art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como as exigências orçamentárias e financeiras pertinentes.

III – INTERESSE PÚBLICO

A parceria possui finalidade de interesse público, constituindo uma oportunidade de valorização das tradições natalinas, de promoção da cultura e de fortalecimento do espírito comunitário, proporcionando à população momentos de convivência, lazer e integração familiar.

Conforme previsto na Lei Municipal nº 11.729/2026, os recursos serão destinados ao custeio das despesas para realização do “Natal de Prata”, incluindo aquisição ou locação de materiais para decoração natalina, contratação de shows artísticos e culturais, divulgação e marketing, serviços de limpeza, segurança, entre outros necessários para a realização do evento.

A execução da parceria será avaliada pelo Município, verificando-se os resultados alcançados e a correta aplicação dos recursos públicos.

IV – JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO

A ausência de chamamento público fundamenta-se na hipótese específica prevista no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que a Lei Municipal nº 11.729/2026 autoriza expressamente a transferência de recursos para a associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto e identifica nominalmente a entidade beneficiária.

A autorização legislativa individualizada constitui fundamento jurídico para o enquadramento da parceria na hipótese legal de inexigibilidade, não se confundindo com mera preferência administrativa pela entidade.

Dessa forma, considerando a autorização legislativa específica, a identificação expressa da beneficiária e a finalidade pública estabelecida, justifica-se a não realização de chamamento público para a celebração do Termo de Repasse.

Ressalta-se que a inexigibilidade não afasta a necessidade de aprovação prévia do plano de trabalho, verificação da documentação da entidade, existência de dotação orçamentária, emissão dos pareceres técnico e jurídico, se necessário, e designação dos responsáveis pelo acompanhamento da parceria.

Ressaltamos que a formalização da parceria ficará condicionada à regular instrução do processo administrativo, à aprovação do plano de trabalho, à comprovação da regularidade da organização da sociedade civil, à indicação de dotação orçamentária suficiente e ao cumprimento das demais exigências legais.

Deverão ser observadas, ainda, as disposições relativas ao monitoramento, à avaliação, à fiscalização da execução e à prestação de contas dos recursos transferidos.

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a Lei Municipal nº 11.729/2026, que autoriza expressamente o repasse de recursos financeiros à associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto, e o disposto no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público para a celebração do Termo de Repasse, no valor de R$ 200.000,00, destinado ao custeio das despesas para realização do “Natal de Prata”.

A presente justificativa fica condicionada à confirmação do cumprimento dos demais requisitos legais, orçamentários, financeiros e administrativos aplicáveis à parceria.

Informamos ainda que a impugnação à justificativa deverá ser protocolada no prazo de cinco dias a contar desta publicação na Prefeitura de Nova Prata, localizada na Av. Fernando Luzzatto, 158 – Centro.

Confira o PROJETO DE LEI:

PROJETO DE LEI N.º 125/2026, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Confira A LEI:

LEI Nº 11.729/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.


  Voltar