Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público
Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público
Art. 31, inciso II, e art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014
Organização da Sociedade Civil: Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto
CNPJ: 11.202.920/0001-09
Objeto: Custeio de despesas para realização do “Natal de Prata”.
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
I – OBJETO
A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a ausência de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Nova Prata/RS e a associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto, visando ao repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas para realização do “Natal de Prata”.
A parceria tem fundamento na Lei Municipal nº 11.729, de 20 de outubro de 2026, que autorizou expressamente o Poder Executivo Municipal a celebrar o Termo de Repasse com a referida entidade, no valor de R$ 200.000,00, para execução de ações de interesse público e recíproco voltadas à realização do “Natal de Prata”.
II – FUNDAMENTO LEGAL
A presente justificativa fundamenta-se no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que prevê a inexigibilidade de chamamento público quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observadas as disposições legais aplicáveis.
No caso em análise, a Lei Municipal nº 11.729/2026, em seu art. 1º, identifica expressamente a associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto como beneficiária e autoriza o repasse de recursos financeiros para a execução do objeto descrito na legislação.
Assim, a formalização da parceria sem chamamento público deverá observar o art. 31, inciso II, e o art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como as exigências orçamentárias e financeiras pertinentes.
III – INTERESSE PÚBLICO
A parceria possui finalidade de interesse público, constituindo uma oportunidade de valorização das tradições natalinas, de promoção da cultura e de fortalecimento do espírito comunitário, proporcionando à população momentos de convivência, lazer e integração familiar.
Conforme previsto na Lei Municipal nº 11.729/2026, os recursos serão destinados ao custeio das despesas para realização do “Natal de Prata”, incluindo aquisição ou locação de materiais para decoração natalina, contratação de shows artísticos e culturais, divulgação e marketing, serviços de limpeza, segurança, entre outros necessários para a realização do evento.
A execução da parceria será avaliada pelo Município, verificando-se os resultados alcançados e a correta aplicação dos recursos públicos.
IV – JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO
A ausência de chamamento público fundamenta-se na hipótese específica prevista no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que a Lei Municipal nº 11.729/2026 autoriza expressamente a transferência de recursos para a associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto e identifica nominalmente a entidade beneficiária.
A autorização legislativa individualizada constitui fundamento jurídico para o enquadramento da parceria na hipótese legal de inexigibilidade, não se confundindo com mera preferência administrativa pela entidade.
Dessa forma, considerando a autorização legislativa específica, a identificação expressa da beneficiária e a finalidade pública estabelecida, justifica-se a não realização de chamamento público para a celebração do Termo de Repasse.
Ressalta-se que a inexigibilidade não afasta a necessidade de aprovação prévia do plano de trabalho, verificação da documentação da entidade, existência de dotação orçamentária, emissão dos pareceres técnico e jurídico, se necessário, e designação dos responsáveis pelo acompanhamento da parceria.
Ressaltamos que a formalização da parceria ficará condicionada à regular instrução do processo administrativo, à aprovação do plano de trabalho, à comprovação da regularidade da organização da sociedade civil, à indicação de dotação orçamentária suficiente e ao cumprimento das demais exigências legais.
Deverão ser observadas, ainda, as disposições relativas ao monitoramento, à avaliação, à fiscalização da execução e à prestação de contas dos recursos transferidos.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a Lei Municipal nº 11.729/2026, que autoriza expressamente o repasse de recursos financeiros à associação Exposições, Feiras e Eventos da Capital Nacional do Basalto, e o disposto no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público para a celebração do Termo de Repasse, no valor de R$ 200.000,00, destinado ao custeio das despesas para realização do “Natal de Prata”.
A presente justificativa fica condicionada à confirmação do cumprimento dos demais requisitos legais, orçamentários, financeiros e administrativos aplicáveis à parceria.
Informamos ainda que a impugnação à justificativa deverá ser protocolada no prazo de cinco dias a contar desta publicação na Prefeitura de Nova Prata, localizada na Av. Fernando Luzzatto, 158 – Centro.
Confira o PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI N.º 125/2026, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
Confira A LEI:
LEI Nº 11.729/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.